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Despacho - 2 - SACP-IND - (322889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 14:30:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 14:38:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 2 - CEOF - Inadmitido(a) - (290789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Subemenda (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Subemenda ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 7/2023, que "Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.”
Suprima-se o parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei nº 7, de 2023, na forma do Substitutivo nº 1.
JUSTIFICAÇÃO
O parágrafo único inserido no art. 2º do Projeto de Lei nº 7, de 2023, com a nova redação dada pelo Substitutivo nº 1, aprovado no âmbito da então CESC, encontra-se deslocado, vez que trata de complementação das disposições do art. 1º, ao tempo em que também é desnecessário, pois as disposições do caput e do parágrafo único do art. 1º são suficientes para o alcance do objetivo desejado, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao Substitutivo nº 1 apresentado pelo Relator, no âmbito da então CESC.
DeputadA PAULA BELMONTE
relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:45:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 14:45:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (338978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/07/2026, às 14:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (338986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/07/2026, às 14:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 14:58:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 15:02:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 15:09:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 15:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (339047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 01/07/2026, às 15:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (339076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/07/2026, às 15:25:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (323505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 14:27:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (338951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/07/2026, às 14:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 14:40:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 14:49:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 322559, Código CRC: a8e5d5e5
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 14:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (338982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 18 - SELEG - (339048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
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Despacho - 5 - SELEG - (339068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
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Moção - (338504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Propõe Moção de Louvor ao 2º Sargento QBMG-1 Robson Rodrigues da Silva, matrícula 2037104, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), pela excepcional prestação de socorro em ocorrência de acidente automobilístico durante seu período de folga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
Requeiro, nos termos regimentais desta Casa, que seja aprovada e encaminhada a presente Moção de Louvor ao 2º Sargento QBMG-1 Robson Rodrigues da Silva, matrícula 2037104, pelos inestimáveis serviços prestados à sociedade e por sua atuação heroica e precisa no resgate de vítima de acidente automobilístico na rodovia GO-225.
Na madrugada do dia 25 de abril de 2026, a senhora Raquel Morais Barros de Siqueira foi vítima de um grave acidente de trânsito na rodovia GO-225, no trecho entre os municípios de Pirenópolis e Corumbá de Goiás. O veículo em que a condutora trafegava perdeu o controle direcional e capotou duas vezes, deixando a vítima desorientada e presa às ferragens.
O 2º Sargento Robson Rodrigues da Silva, que se deslocava com destino a Brasília em seu período de folga, deparou-se com o trágico cenário. Honrando o juramento de salvar vidas, o militar parou imediatamente seu veículo e assumiu o controle da situação (Ocorrência nº 46948229 - CBMGO).
Com notório preparo técnico e controle emocional, o militar realizou o atendimento pré-hospitalar inicial e a avaliação primária da vítima. Diante da gravidade da situação, o sargento empregou técnicas de resgate e extricação para retirar a vítima do interior do veículo capotado em segurança, viabilizando a continuidade das ações de socorro.
Ato contínuo, o militar acionou e repassou o panorama da ocorrência às equipes do 17º Batalhão Bombeiro Militar do CBMGO (viaturas UR-263 e ABS-38), que deram apoio para estabilizar a vítima e transportá-la à unidade hospitalar em Corumbá de Goiás, além de garantir a segurança da via.
A conduta do 2º Sargento Robson Rodrigues da Silva demonstra o mais elevado grau de comprometimento com a causa pública e com a vida humana. O militarismo e o dever de proteger a sociedade não se limitam ao horário de expediente, e ações como esta enaltecem o nome do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, refletindo o alto nível de excelência e altruísmo de seus integrantes.
Diante do exposto, por se tratar de um ato de extrema relevância social, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Projeto de Lei - (336360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui as diretrizes da Educação Securitária e estabelece o "Maio Seguro: Seguro não é uma despesa. É cuidado, é proteção financeira e pessoal" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes da Educação Securitária e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Maio Seguro: Seguro não é uma despesa. É cuidado, é proteção financeira e pessoal", a ser realizado anualmente, de forma contínua, durante todo o mês de maio.
Parágrafo único. Fica instituído o dia 14 de maio como o "Dia Distrital da Proteção Familiar e Patrimonial", a ser celebrado com ações oficiais integradas à programação do "Maio Seguro".
Art. 2º A Política Distrital de Educação Securitária reger-se-á por três pilares fundamentais:
I - Educação Securitária;
II - Educação Financeira Preventiva;
III - Cultura de Gestão de Riscos;
IV – Proteção do Consumidor.
Art. 3º Fica estabelecido o seguinte lema oficial para as campanhas de conscientização promovidas no âmbito desta Lei: "Seguro não é uma despesa. É cuidado, é proteção financeira e pessoal."
Art. 4º A instituição do "Maio Seguro" tem como objetivos primordiais:
I - promover a educação securitária e financeira, conscientizando a população sobre a importância da proteção de sua segurança financeira e de suas famílias por meio da contratação de seguros de vida, saúde, bens, serviços e patrimônio;
II - informar o consumidor sobre a importância de buscar soluções personalizadas e regulamentadas junto a empresas seguradoras devidamente autorizadas e corretores habilitados, atuando ativamente no combate a golpes e falsas associações de proteção;
III - desmistificar o seguro privado, evidenciando-o como um mecanismo de proteção social e reparação célere de danos, em vez de mera despesa;
IV - fomentar a cultura de proteção patrimonial desde a juventude;
V - posicionar o Distrito Federal como polo nacional de produção científica e discussão sobre proteção financeira.
Art. 5º Na consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover campanhas, palestras, debates, seminários e ações educativas, priorizando as seguintes diretrizes:
I - reserva de espaços institucionais nas emissoras públicas de rádio, televisão e mídias digitais vinculadas ao Distrito Federal para entrevistas, debates e campanhas educativas;
II - integração de ações transversais nas escolas públicas e privadas abordando planejamento familiar, responsabilidade civil e o seguro como ferramenta de proteção patrimonial;
III - celebração de parcerias com instituições de ensino superior para a realização do "Programa Maio Seguro nas Universidades", fomentando seminários e a produção de pesquisas acadêmicas nas áreas de Direito, Administração, Economia e Ciências Contábeis;
IV - realização de "Mutirões de Orientação Gratuita ao Consumidor";
V - criação de um portal oficial na internet contendo cartilhas, simuladores, estatísticas, guia de seguros e canal para denúncias;
VI - atuação conjunta com o PROCON-DF na difusão dos direitos do segurado e na orientação para a escolha segura de prestadores de serviço;
VII - difusão da campanha "Seguro Salva Patrimônios", utilizando estudos de caso reais e anonimizados para demonstrar o impacto prático da proteção financeira;
VIII - elaboração e publicização de um Relatório Anual consolidando as ações realizadas, o público alcançado e os indicadores de conscientização aferidos;
IX - integração temática com a Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, promovendo campanhas de conscientização voltadas ao gerenciamento de riscos ambientais, eventos climáticos extremos, enchentes, incêndios e a importância do seguro residencial.
Art. 6º Fica o Distrito Federal autorizado a sediar e promover anualmente o "Fórum Nacional Maio Seguro", com vistas a congregar órgãos reguladores, entidades representativas do setor securitário, universidades, Procons e parlamentares, consolidando a capital como centro de referência na matéria.
Art. 7º Fica o Poder Público autorizado a instituir programas de reconhecimento para incentivar boas práticas de proteção securitária, tais como:
I - Certificação “Empresa Amiga da Proteção”, destinada a pessoas jurídicas que promovam seguro de vida, planos de saúde, previdência complementar e educação financeira a seus colaboradores;
II - Selo “Ente Parceiro da Proteção”, voltado a estados e municípios que aderirem aos princípios e campanhas do programa distrital;
III - Concurso Distrital de Redação e Vídeo, voltado a estudantes;
IV - “Premiação Maio Seguro”, destinada a reconhecer anualmente corretores, professores, escolas, empresas e entidades sociais de destaque na disseminação da cultura de proteção.
Art. 8º As atividades de que trata esta Lei poderão ser desenvolvidas e financiadas mediante parcerias públicas ou privadas com entidades, sindicatos patronais e associações representativas do setor securitário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proteção patrimonial e familiar por meio do seguro privado transcende a mera relação de consumo, configurando-se como um pilar essencial de estabilidade social, preservação da dignidade humana e sustentação econômica. No entanto, no Brasil, a cultura do seguro ainda é alarmantemente incipiente. Dados consolidados pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) e corroborados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) apontam que apenas 30% dos veículos que circulam no país possuem algum tipo de cobertura securitária, deixando mais de 70% da frota nacional e de seus proprietários totalmente desprotegidos contra sinistros e fatalidades cotidianas.
Essa vulnerabilidade crônica é um dos principais motores do superendividamento e da insolvência familiar no país. O senso comum frequentemente e de forma equivocada associa o superendividamento ao consumismo desenfreado ou à má gestão financeira. Contudo, estudos aprofundados do Observatório do Crédito e Superendividamento do Consumidor, conduzidos em parceria pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e o Ministério da Justiça e debatidos no Senado Federal, revelam que a esmagadora maioria da insolvência civil tem raízes no imponderável. Mais de 70% dos casos de superendividamento são provocados pelos chamados "acidentes da vida", que consistem em eventos imprevisíveis e alheios ao controle das famílias, como o desemprego súbito, doenças graves pessoais ou na família (responsáveis por 19% dos casos) e o falecimento de entes provedores (2,5%).
Neste cenário, a ausência de coberturas de responsabilidade civil, vida ou saúde faz com que um único infortúnio — como um grave acidente de trânsito que resulte em danos a terceiros ou exija tratamentos médicos complexos — dissipe as economias de uma vida inteira, arrastando o cidadão para um ciclo irreversível de dívidas e exclusão social. O fomento à contratação do seguro atua exatamente como uma barreira de contenção contra a pobreza acidental, impedindo que a fatalidade se transforme em ruína.
Ademais, o estímulo ao seguro privado exerce um impacto direto e mitigador sobre a sobrecarga estrutural do Poder Judiciário. A desproteção patrimonial, especialmente em casos de acidentes com danos a terceiros, empurra compulsoriamente as partes para longos, desgastantes e dispendiosos litígios cíveis em busca de reparação. A disseminação de apólices garante a indenização das vítimas de forma administrativa, pacífica e célere, reduzindo drasticamente a judicialização de conflitos na sociedade e desonerando a máquina pública. A magnitude do setor como rede de proteção social é estatisticamente irrefutável: apenas no ano de 2025, o mercado segurador brasileiro devolveu à sociedade a impressionante cifra de R$243,8 bilhões na forma de indenizações, benefícios e resgates.
Com o intuito de conferir robustez a esta iniciativa, a presente propositura estabelece a Política Distrital de Educação Securitária ancorada em três pilares: Educação Securitária, Educação Financeira Preventiva e Cultura de Gestão de Riscos. Essa modelagem amplia o alcance do projeto para além dos seguros convencionais, posicionando o “Maio Seguro” como uma política pública perene de prevenção ao superendividamento e proteção da família brasileira. Ao resumir a iniciativa no lema oficial "Seguro não é uma despesa. É cuidado, é proteção financeira e pessoal", a norma busca traduzir a complexidade do tema para a linguagem cotidiana do cidadão.
A integração da temática às matrizes da Defesa Civil distrital é outro avanço substancial desta redação. Diante do inegável recrudescimento das mudanças climáticas, fomentar a proteção contra eventos extremos, enchentes, tempestades e incêndios torna-se imperativo não apenas para a preservação do patrimônio particular, mas para a própria resiliência da infraestrutura urbana e da capacidade de resposta do Estado frente a desastres. A solidificação de uma cultura de gestão de riscos alivia o peso sobre os cofres públicos em momentos de calamidade.
A propositura inova ainda ao estender a conscientização preventiva para o ambiente escolar e universitário, garantindo que o planejamento familiar e a responsabilidade civil integrem a formação das futuras gerações. Estrategicamente, ao prever a realização do Fórum Nacional Maio Seguro na capital federal, aliada à criação do selo de adesão para outros entes federativos, o Distrito Federal assume o protagonismo na matéria, transformando Brasília no polo irradiador da discussão sobre educação securitária no país, com amplo potencial para que a norma distrital seja replicada por outros estados e inspire legislação federal congênere.
A escolha do mês de maio repousa em bases técnicas sólidas:
Razão Histórica: O dia 14 de maio — ora instituído como o Dia Distrital da Proteção Familiar e Patrimonial — é historicamente celebrado nas Américas como o "Dia Continental do Seguro", data fixada desde 1946, servindo como alicerce temporal do mercado segurador internacional.
Sinergia Tática: Em maio, o Distrito Federal já concentra expressivos esforços governamentais na campanha "Maio Amarelo". A união de forças permitiria que o Detran-DF, em colaboração com parceiros habituais agregasse aos seus panfletos sobre a vida, a conscientização em torno da proteção de bens contra sinistros viários e a importância do seguro para terceiros.
Adesão da Iniciativa Privada: Corporações já direcionam vastos orçamentos de publicidade em Brasília durante este mês para encabeçar campanhas que buscam proteger a sociedade, alertando para os riscos da contratação de coberturas piratas.
Portanto, o presente Projeto de Lei visa transformar a educação securitária em uma robusta política pública no Distrito Federal. Ao fomentar o conhecimento preventivo, combater a marginalidade no setor de proteção e estimular a formação de garantias desde a base, o Poder Público atuará na raiz da prevenção da insolvência familiar e na pacificação de conflitos, motivo pelo qual rogo aos nobres pares pela aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 09:44:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (336237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação nº 9140/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 1ª Reunião Extraordinária da CDDHCLP, em 31 de março de 2026, anexando a respetiva Folha de Votação e o Ofício nº 397/2026 - CDDHCLP enviado à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Brasília, 15 de julho de 2026.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2026, às 10:26:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (337696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) e da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), institua o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana (FDTPMU), com esteio no texto da lei n.º 7.467, de 28 de fevereiro de 2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) e da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), institua o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana (FDTPMU), com esteio no texto da lei n.º 7.467, de 28 de fevereiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
A lei n.º 7.467, de 28 de fevereiro de 2024, que "Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU", oriunda do Projeto de Lei n.º 362/2023 (anexo a esta Indicação), de autoria do proponente, foi declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 0715387-08.2024.8.07.0000 de 17/04/2024. Conforme decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a norma padece de inconstitucionalidade em suas facetas formal (ao violar a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei para a instituição de fundos públicos de qualquer natureza, conforme o art. 151, inciso IX e §4º, Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF) e material (em virtude da inobservância do princípio da não afetação da receita oriunda de impostos, previsto no art. 151, inciso IV, LODF). Também consoante o órgão julgador, restou comprometida a reserva de administração conferida ao Poder Executivo, ao interferir na gestão orçamentária (art. 149, inciso III, §4º, LODF).¹
Segundo o entendimento jurídico consolidado, a sanção do Poder Executivo não é instrumento apto a sanar o vício de iniciativa. Entretanto, existe a hipótese de reapresentar o texto, deflagrando o processo legislativo, de modo a aproveitar a produção normativa e promover um sólido lastro financeiro-orçamentário para a consecução da modicidade tarifária; qualificação do sistema e infraestrutura de transporte público coletivo; planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os acidentes e a melhorar a segurança viária, dentre outros relevantes objetivos listados no art. 3º da lei impugnada.
Some-se a isso o fato de que, segundo noticiado amplamente em diversos meios de comunicação² e em entrevista concedida à CBN Brasília³, o atual Secretário de Economia classificou a gestão financeira do Distrito Federal como uma “máquina desgovernada”, verdadeiro exemplo de irresponsabilidade, com um déficit orçamentário de aproximadamente R$ 2,7 bilhões.
Ainda segundo o novo responsável pela Pasta, foram constatados empenhos maiores que as receitas arrecadadas, o que contraria o corolário básico das finanças sadias. A situação possui precedentes nas décadas de 1980 e 1990, anteriores, portanto, à edição da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Secretário assegurou não ser contra programas de gratuidade no transporte público coletivo, como o "Vai de Graça", mas alertou para a necessidade de retirar excessos com gastos atinentes ao modelo de subsídios atualmente empregado no transporte.
Salientamos, ainda, que a equipe técnica da CTMU tem acompanhado o processo de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano - PDTU e da elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável - PMUS do Distrito Federal, pois reconhece a relevância estratégica de tais processos, bem como seu papel estruturante para a organização territorial, a política de mobilidade e a qualidade de vida da população do DF. A minuta referente ao Plano Diretor de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - PDTM/DF, divulgada no endereço eletrônico oficial (https://sistemas.df.gov.br/PDTU/PaginaInicial), traz, dentre as metas de curto prazo do Eixo Gestão da Mobilidade, a instituição do fundo de mobilidade urbana (art. 46, inciso I, alínea "a").
É de suma importância, nesse contexto, concretizar a vontade política do Poder Executivo no sentido de possibilitar o adequado financiamento do sistema de transporte público coletivo e canalizar os recursos necessários para sua estruturação; tal objetivo seria materializado pela propositura do texto anexo por parte do Poder Executivo. Por todo o exposto, considerando a sólida base técnica e normativa já existente proporcionada pelo texto da lei n.º 7.467/2024, bem como a atual situação das finanças deste ente federativo, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
¹Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. ADI n.º 0715387-08.2024.8.07.0000. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/4d930ca8b8174a12929adf7fb526beec/Lei_7467_2024.html. Acesso em 07/04/2026.
²Vero Notícias. “Gravíssimo”, diz Cappelli sobre fala de secretario de Economia do DF. Disponível em: https://veronoticias.com/politica/gravissimo-diz-cappelli-sobre-fala-de-secretario-de-economia-do-df/. Acesso em 07/04/2026.
³CBN Brasília. "Uma máquina desgovernada" diz novo secretário de economia do DF ao criticar a gestão Ibaneis. Disponível em: https://open.spotify.com/episode/1FfW7hdfmrUbYa6ZycyIvT?si=g3_FAJ1qT_G_n21QzpITNA&t=497&ct=497. Acesso em 08/04/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 19:39:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Doutora Jane - Comissão de Segurança - (338624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2026 - Comissão de Segurança - CS
Da Comissão de Segurança - CS, sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 96/2026, que “Autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, de autoria do Poder Executivo, encaminhado à Câmara Legislativa por meio da Mensagem nº 01/2026-GAG/CJ, com solicitação de apreciação em regime de urgência. A matéria foi distribuída a esta Relatora no âmbito da Comissão de Segurança.
A proposição autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE, destinado à aquisição e transformação de produtos produzidos no sistema prisional, à prestação de serviços geradores de receita e à realização de despesas correntes e de capital. O texto define a administração do fundo pela SEAPE, estabelece suas fontes de financiamento e fixa as hipóteses de aplicação dos recursos.
Segundo o projeto, entre as receitas do fundo figuram dotações orçamentárias, repasses oriundos do trabalho prisional intramuros e da comercialização de produtos das oficinas localizadas nas unidades prisionais, rendimentos de cessões de uso, alienação de bens inservíveis, convênios, doações e outros recursos legalmente destinados. Já as despesas abrangem manutenção das unidades penais, melhoria de estruturas físicas, aquisição de equipamentos, capacitação de custodiados, saúde e aperfeiçoamento de servidores, investimentos em informação e segurança, alternativas penais, políticas de redução da criminalidade e fomento ao trabalho prisional e de egressos por intermédio da FUNAP/DF.
A Exposição de Motivos esclarece que o Fundo Rotativo foi concebido como instrumento de descentralização financeira para dar agilidade à arrecadação e à gestão de receitas do sistema penitenciário, viabilizar o cumprimento da Lei de Execução Penal quanto ao trabalho prisional e ampliar as oportunidades de ressocialização. Também registra que o modelo é estimulado nacionalmente como ferramenta de incremento de vagas de trabalho no sistema prisional.
No curso da tramitação, foram apresentadas as seguintes emendas:
a) Emenda nº 1 (modificativa), de autoria do Deputado Hermeto, que dá nova redação ao § 2º do art. 2º e acresce parágrafos para instituir formalmente o Conselho de Administração do Fundo Rotativo, disciplinando sua composição, mandato, competências e requisitos de seus membros. Sua justificativa registra que a medida foi solicitada pela SEAPE para adequar a proposição à legislação.
b) Emenda nº 2 (subemenda à Emenda nº 1), de autoria do Deputado Fábio Felix, para incluir, no Conselho de Administração, um representante da Defensoria Pública do Distrito Federal e um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, designados pelas respectivas chefias.
c) Emenda nº 3 (aditiva), também de autoria do Deputado Fábio Felix, para acrescer parágrafo único ao art. 5º, a fim de limitar a aplicação das receitas oriundas dos incisos II e III do art. 4º apenas às atividades previstas nos incisos V, VIII, IX e XI do art. 5º.
d) Emenda nº 4 (substitutiva), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que apresenta substitutivo integral ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, reescrevendo integralmente a proposição e introduzindo capítulos específicos sobre compatibilização com o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, gestão e administração, controle e transparência, coordenação entre fundos, relação com a iniciativa privada e disciplina detalhada dos fluxos financeiros entre a SEAPE e a FUNAP/DF.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71 da Resolução nº 353/2024, compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre matérias relativas à segurança pública, à ação preventiva em geral, às atividades dos profissionais de segurança e à organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública. O PLC nº 96/2026 enquadra-se diretamente nessa competência material, por tratar da estrutura financeira, operacional e funcional do sistema penitenciário do Distrito Federal.
Do mérito do texto principal
O sistema penitenciário integra o núcleo duro da política de segurança pública. A custódia regular, a redução da reincidência, a disciplina interna das unidades, a profissionalização dos custodiados, a melhoria das estruturas prisionais e o fortalecimento da gestão penitenciária são temas que transcendem a mera administração patrimonial e se projetam diretamente sobre a ordem pública e a prevenção criminal. O texto principal do PLC nº 96/2026, ao autorizar a criação de fundo específico vinculado à SEAPE, oferece instrumento de racionalização administrativa e de sustentabilidade institucional do sistema prisional.
A proposta mostra-se especialmente meritória porque permite que receitas geradas no próprio ambiente penitenciário retornem ao sistema para custear manutenção, infraestrutura, equipamentos, capacitação, saúde dos servidores, investimentos em informação e segurança, alternativas penais e ações de ressocialização. Esse desenho normativo é coerente com a Exposição de Motivos do projeto, que enfatiza a necessidade de tornar o sistema mais eficiente, financeiramente sustentável e orientado ao cumprimento da Lei de Execução Penal.
Também é relevante notar que a área técnica do Governo apontou a inexistência de óbice à criação do fundo e ao tratamento excepcional em relação às Leis Complementares nº 894/2015 e nº 925/2017, tendo a Secretaria de Estado de Economia acolhido esse entendimento.
Por essas razões, o texto principal deve ser aprovado.
Da Emenda nº 1
A Emenda nº 1 merece acolhimento.
O projeto original já previa, no § 2º do art. 2º, que deveria ser criado o Conselho de Administração do Fundo Rotativo, com participação da FUNAP/DF. Contudo, a Nota Técnica nº 88/2023 da Assessoria Jurídico-Legislativa da SEAPE registrou, de forma expressa, que a constituição do conselho de administração é requisito obrigatório para a instituição de fundos, à luz do art. 149, § 12, e do art. 151, IX e § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como da Lei Complementar distrital nº 292/2000, devendo a proposta relacionar sua composição e funcionamento.
A Emenda nº 1 precisamente supre essa exigência, dando densidade normativa à previsão genérica constante do texto principal e conformando a proposição aos requisitos jurídico-formais exigidos para a instituição e funcionamento de fundos públicos no Distrito Federal. Sua própria justificativa registra que a alteração foi solicitada pela SEAPE para adequar o projeto à legislação aplicável.
Sob a ótica do mérito da Comissão de Segurança, a emenda também é positiva, porque fortalece a governança do fundo, amplia os mecanismos de deliberação, fiscalização e transparência e consolida arranjo institucional mais seguro para a gestão financeira do sistema penitenciário.
Por isso, a Emenda nº 1 deve ser aprovada.
Da Emenda nº 2
A Emenda nº 2 não deve ser aprovada.
A subemenda pretende impor assentos, no Conselho de Administração do Fundo Rotativo, a representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a serem designados pelas respectivas chefias. Em termos materiais, a emenda não se limita a convidar ou facultar cooperação institucional: ela cria, em lei distrital que versa sobre fundo vinculado ao Poder Executivo, participação orgânica de membros ou representantes de instituições autônomas integrantes das funções essenciais à Justiça em colegiado deliberativo e fiscalizador da administração penitenciária.
No tocante ao MPDFT, o vício é evidente. A Constituição Federal atribui à União a competência para organizar e manter o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Além disso, o MPDFT integra a estrutura do Ministério Público da União, cuja organização e atribuições são disciplinadas em lei complementar federal. (Plataforma Planalto) Assim, não cabe à CLDF, por emenda parlamentar incidental a projeto do Executivo local, criar obrigação institucional ou definir participação funcional de representante do MPDFT em órgão colegiado da administração distrital. Tal providência invade esfera normativa e organizacional estranha à competência legislativa distrital. (Plataforma Planalto)
Quanto à Defensoria Pública do Distrito Federal, embora a Emenda Constitucional nº 69/2012 tenha transferido da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a DPDF, essa circunstância não autoriza que se imponha, por emenda parlamentar em projeto alheio à sua lei orgânica institucional, participação funcional obrigatória de representante da Defensoria em conselho da SEAPE. A própria ordem normativa de regência aponta que a organização e o funcionamento da DPDF devem ser disciplinados em sede normativa própria, e a Lei Complementar nº 80/1994 estabelece normas gerais para a organização da Defensoria Pública, inclusive no Distrito Federal. (Plataforma Planalto)
Em outras palavras, a Emenda nº 2 interfere na organização e no funcionamento de instituições autônomas essenciais à Justiça sem pertinência legislativa adequada e sem observância do devido regime constitucional de competências. A participação colaborativa do MPDFT e da DPDF na fiscalização da execução penal é juridicamente relevante, mas essa relevância não autoriza a CLDF a lhes impor assento deliberativo em conselho administrativo de fundo do Executivo por via transversa. A boa intenção da emenda não afasta o vício de competência.
Por isso, a Emenda nº 2 deve ser rejeitada.
Da Emenda nº 3
A Emenda nº 3 também não deve ser aprovada.
Ela pretende restringir rigidamente a destinação das receitas oriundas dos incisos II e III do art. 4º apenas às atividades dos incisos V, VIII, IX e XI do art. 5º, vale dizer, capacitação de custodiados, estrutura para gestantes e parturientes, alternativas penais e fomento ao trabalho de pessoas privadas de liberdade e egressos pela FUNAP/DF.
Ocorre que o texto principal foi concebido sob lógica sistêmica. As receitas do fundo financiam um conjunto integrado de despesas penitenciárias, que abrange não só ações diretamente ressocializadoras, mas também manutenção das unidades, melhoria estrutural, aquisição de equipamentos, administração prisional, capacitação e saúde de servidores, investimentos em informação e segurança e políticas de redução da criminalidade. Essa abrangência é reiterada pela Exposição de Motivos, que apresenta o Fundo Rotativo como instrumento para sustentabilidade global do sistema penitenciário, inclusive para atendimento das demandas materiais das unidades e do fluxo de trabalho de seus servidores.
A restrição proposta pela Emenda nº 3 desarmoniza o modelo do projeto, pois engessa parte relevante das receitas do fundo e compromete a gestão integrada pretendida pelo Executivo. Ademais, as áreas técnicas da Administração e da Secretaria de Economia não identificaram óbice à criação do fundo exatamente porque o desenho normativo preserva racionalidade de destinação vinculada dentro do sistema penitenciário como um todo, e não por meio de compartimentação excessiva de receitas.
Sob o prisma da Comissão de Segurança, essa limitação artificial não se mostra conveniente. A segurança penitenciária depende da conjugação entre ressocialização, manutenção física das unidades, aparelhamento, tecnologia, gestão e valorização dos servidores. Fragmentar compulsoriamente receitas específicas prejudica a governança do fundo e reduz sua capacidade de resposta às necessidades reais do sistema.
Por isso, a Emenda nº 3 deve ser rejeitada.
Da Emenda nº 4
A Emenda nº 4, de autoria da Deputada Paula Belmonte, apresenta substitutivo integral ao PLC nº 96/2026, reescrevendo a proposição originária e criando nova sistemática normativa para o Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, com capítulos próprios sobre compatibilização com o FUNPDF, governança, controle, transparência, coordenação entre fundos e regulamentação pormenorizada das relações entre a SEAPE e a FUNAP/DF.
Sem embargo da intenção de aperfeiçoamento da matéria, a Emenda Substitutiva nº 4 não deve ser aprovada.
No caso concreto, o substitutivo ultrapassa o campo de simples aperfeiçoamento pontual da iniciativa do Poder Executivo. Isso porque não se limita a corrigir ou completar o projeto originário, mas reformula integralmente o modelo jurídico-administrativo concebido pelo autor da proposição, ao estabelecer divisão normativa de competências entre o novo Fundo Rotativo e o FUNPDF, vedação de financiamento concomitante da mesma despesa, atuação integrada em projetos estratégicos, mecanismo de coordenação entre fundos, comunicação periódica ao Conselho de Administração do FUNPDF, publicação trimestral obrigatória de relatórios e disciplina minuciosa dos fluxos financeiros entre SEAPE e FUNAP/DF. Em termos substanciais, a emenda substitutiva passa a desenhar novo regime de governança e gestão financeira do sistema penitenciário, com nítida incursão em matéria de organização administrativa e gestão de fundos públicos.
Há, ademais, óbice jurídico específico no tocante à composição do Conselho de Administração prevista no substitutivo. A legislação distrital aplicável aos fundos exige que a autorização legislativa contenha a constituição obrigatória de conselho de administração composto necessariamente por representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo. Esse requisito consta da Lei Complementar nº 292/2000 e foi reiterado, no caso concreto, pela Nota Técnica nº 88/2023 da Assessoria Jurídico-Legislativa da SEAPE, que apontou expressamente a necessidade de disciplinar a composição e o funcionamento do conselho em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal e com a legislação de regência dos fundos.
Ocorre que o substitutivo, ao disciplinar a composição do Conselho, prevê apenas representantes da SEAPE, da FUNAP/DF, da Secretaria de Estado de Economia e da Controladoria-Geral do Distrito Federal, sem contemplar representante do segmento da sociedade relacionado ao objeto do fundo. Assim, a emenda substitutiva, nesse ponto, afasta-se do requisito legal obrigatório previsto para a instituição e o funcionamento de fundos, enfraquecendo juridicamente a proposição em vez de aperfeiçoá-la. Em contraste, a Emenda nº 1 já promove o ajuste necessário, com composição mais aderente à exigência de pluralidade técnica e participação social.
Também não se mostra adequada a tentativa do substitutivo de “compatibilizar” o Fundo Rotativo com o FUNPDF por meio da criação de uma disciplina paralela de competências e coordenação, sem o correspondente enfrentamento sistemático do regime jurídico já estabelecido para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal. A legislação distrital já criou o FUNPDF como fundo próprio, com finalidade legal definida de financiar e apoiar atividades e programas de desenvolvimento, modernização e aprimoramento do sistema penitenciário. A própria Nota Técnica nº 88/2023 advertiu para o aparente conflito normativo entre o novo fundo e o FUNPDF e recomendou que fossem claramente identificadas as normas a serem alteradas, revogadas ou acrescidas. O substitutivo, porém, em vez de resolver esse ponto por técnica legislativa adequada, superpõe uma nova disciplina sobre o FUNPDF, sem promover alteração estrutural correspondente em sua lei de regência, o que potencializa insegurança interpretativa.
Além disso, a Emenda Substitutiva nº 4 introduz um grau de detalhamento normativo que desloca a proposição para o terreno da conformação administrativa minudente, ao tratar de segregação de funções, mecanismos de controle interno, periodicidade de publicações, integração de ações entre fundos, compartilhamento de informações e critérios de priorização. Tais escolhas pertencem, em larga medida, ao espaço de conformação administrativa do Poder Executivo, especialmente quando se está diante de projeto de iniciativa do próprio Executivo destinado à autorização e estruturação básica de fundo público. Nessa perspectiva, o substitutivo desfigura o núcleo da iniciativa original e agrava tensões de juridicidade e de técnica legislativa, sem necessidade prática, já que o texto principal, conjugado com a Emenda nº 1, já satisfaz os requisitos essenciais apontados pelos órgãos técnicos.
Por essas razões, embora bem-intencionada, a Emenda Substitutiva nº 4 não deve ser acolhida. No âmbito desta Comissão de Segurança, a solução mais adequada é a preservação do texto principal, com a aprovação da Emenda nº 1, que supre de modo suficiente o requisito relativo ao Conselho de Administração, e a rejeição das emendas que desarmonizam ou desnaturam a modelagem jurídico-administrativa da iniciativa do Executivo.
Por isso, a Emenda nº 4 deve ser rejeitada.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da COMISSÃO DE SEGURANÇA, voto:
a) pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026;
b) pela APROVAÇÃO da Emenda nº 1;
c) pela REJEIÇÃO da Emenda nº 2;
d) pela REJEIÇÃO da Emenda nº 3; e
e) pela REJEIÇÃO da Emenda nº 4.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
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Indicação - (337187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB/DF), regulamente a lei distrital nº 4.800, de 29 de março de 2012, que "Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências", para oferecer a devida infraestrutura de apoio aos ciclistas nos estabelecimentos localizados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB/DF), regulamente a lei distrital nº 4.800, de 29 de março de 2012, que "Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências", para oferecer a devida infraestrutura de apoio aos ciclistas nos estabelecimentos localizados no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) recebeu demandas de cidadãos que utilizam modos ativos de locomoção, denunciando a ausência de infraestrutura adequada para abrigar bicicletas e patinetes em estabelecimentos de grande porte. Conforme os relatos, embora existam bicicletários, estes são caracterizados pelo espaço insuficiente e pela inexistência de cobertura ou outros aspectos de segurança.
Segundo a lei distrital nº 4.800, de 29 de março de 2012, que "Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências", é obrigatória a instalação de bicicletários em shopping centers (art. 1º, inciso VI). Entretanto, a lei não traz mais detalhes acerca de tais estruturas, a exemplo de proteção contra intempéries e proporcionalidade em relação ao espaço destinado às vagas disponíveis (em especial para os veículos automotores).
Deste modo, sugerimos ao Poder Executivo que tal situação seja devidamente regulamentada, a fim de oferecer a devida infraestrutura de apoio aos ciclistas, a exemplo de: cobertura; dispositivos de segurança; critérios de proporcionalidade em relação à área total do estacionamento; mecanismos de acessibilidade e integração com ciclovias e ciclofaixas.
Destacamos, nesse contexto, que a pauta da mobilidade ativa é extremamente importante para o desenvolvimento dos trabalhos deste mandato. Exemplo disso é a edição da lei n.º 7.463, de 28 de fevereiro de 2024, que "Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências." A norma estabelece, como diretriz da Política de Mobilidade a Pé, a promoção da integração com a Política de Ciclomobilidade e os respectivos programas e ações setoriais de habitação, acessibilidade, mobilidade urbana, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no Distrito Federal (art. 5º, inciso X).
Assim, por se tratar de justa reivindicação, que visa valorizar a mobilidade ativa no Distrito Federal e que apresenta consonância com demandas da população e com dispositivos legais vigentes, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
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Deputado Max Maciel
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Projeto de Decreto Legislativo - (338122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Título de Cidadão Honorário de Brasília a Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente à arquitetura brasileira e por vínculos concretos com a paisagem urbana, a memória cívica e a identidade arquitetônica de Brasília.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à elevada apreciação dos nobres Pares o presente Projeto de Decreto Legislativo, que tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl, em justo reconhecimento à sua relevante trajetória profissional, cultural e institucional, marcada por expressiva contribuição à arquitetura brasileira e por vínculos concretos com a paisagem urbana, a memória cívica e a identidade arquitetônica de Brasília.
Nascido em Paris, França, em 10 de fevereiro de 1970, Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl preenche, desde logo, o requisito regimental de ter nascido fora do Distrito Federal, próprio da honraria de cidadão honorário. Mais do que isso, sua biografia revela uma vida dedicada à arquitetura e ao urbanismo, com atuação qualificada em projetos de alto valor técnico, estético e simbólico, muitos dos quais relacionados diretamente ao Distrito Federal e à Capital da República.
Arquiteto e urbanista, Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl possui formação e experiência profissional amplamente reconhecidas, com atuação em projetos arquitetônicos e urbanísticos de elevada complexidade, sempre pautados por refinamento plástico, funcionalidade e compromisso com a qualidade do espaço construído além de intensa participação em congressos, seminários, fóruns e palestras em todo o país.
Ao longo de sua carreira, esteve vinculado a importantes projetos de repercussão nacional e internacional, destacando-se, no que interessa especialmente a esta homenagem, sua contribuição para obras e estudos desenvolvidos em Brasília e no Distrito Federal. Entre elas, figuram projetos e participações realizados com seu avô Oscar, em Brasília; à Sede do PDT em Brasília; ao Memorial João Goulart, ao Memorial dos Presidentes, à Praça do Povo no Setor Cultural Norte, ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Anexo III do Ministério das Relações Exteriores, à Escola de Magistrados e Restaurante do STJ, ao Anexo V da Câmara dos Deputados, ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Memorial Israel Pinheiro, à Universidade Salgado de Oliveira em Brasília e à Embaixada da Armênia em Brasília, entre outros empreendimentos e estudos arquitetônicos de relevo.
Essa presença reiterada em projetos sediados no Distrito Federal demonstra vínculo objetivo e continuado com Brasília, não apenas como espaço físico de intervenção profissional, mas como cenário institucional, cultural e simbólico de sua produção arquitetônica. Sua atuação contribui para valorizar a capital da República como centro de memória, de arte, de monumentalidade cívica e de inovação no desenho urbano e arquitetônico.
Também se destaca sua dimensão institucional e cultural. Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl foi palestrante em universidades, promoveu debates sobre o movimento modernista e o papel da arquitetura no turismo urbano e idealizou, organizou e produziu edições do Fórum Mundial Niemeyer, evidenciando compromisso com a difusão do pensamento arquitetônico, com a preservação do legado moderno e com a formação de novas gerações de profissionais e estudiosos.
Trata-se, portanto, de personalidade de notório reconhecimento público, cuja obra e trajetória excedem o âmbito estritamente profissional para alcançar dimensão cultural e cívica. Sua atuação guarda inequívoca relevância para a população do Distrito Federal, seja pela contribuição concreta ao patrimônio arquitetônico e urbanístico de Brasília, seja pelo fortalecimento da reflexão sobre a cidade, sua identidade e seu papel histórico no cenário nacional.
Além da excelência técnica, a trajetória de Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl revela dedicação, seriedade profissional e reputação compatível com a distinção ora proposta. A honraria, nesse contexto, não constitui apenas gesto simbólico, mas reconhecimento institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal àqueles que, embora nascidos fora de Brasília, ajudaram a engrandecê-la com seu talento, sua obra e sua contribuição ao interesse público.
Por essas razões, entendo que a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília constitui justo e merecido reconhecimento àquele que, embora nascido fora do Distrito Federal, escolheu esta cidade para viver, trabalhar, empreender e servir, contribuindo de maneira efetiva e duradoura para o seu desenvolvimento.
Diante do exposto, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem a presente proposição.
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Deputada DOUTORA JANE
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